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Cuidado
e atenção em Saúde
Aparecida Sardinha
Psicóloga
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Este texto teve como
inspiração mesa redonda ocorrida na Universidade Estácio
de Sá
no dia 01/07/2001, que objetivou abordar aspectos da atenção
e cuidado em saúde,
evolução e questões da atualidade. A mesma contou
com a presença dos professores
André Marcelo, Madel Luz e Sérgio Belmont como palestrantes,
Otelo Correa dos Santos Filho e Luis David Castiel como debatedores,
e Eduardo Conte Póvoa como coordenador.
Na Idade Média, a doença era o efeito da alma e suas
vicissitudes sobre o corpo.
O curar estava relacionado com a cura dos males da alma. Quando no
Séc. XVI
surgiram às teorias de Descartes, o corpo então passou
a guardar a razão e a
doença configurou-se como efeito do corpo sobre a alma.
Com a padronização dos métodos de observação
e a crença de que só através
destes é que se poderia apreender a razão, as ciências
adquiriram uma visão
segmentada do homem com o intuito de melhor conhecê-lo. A medicina
passou,
dessa forma, a investigar e cuidar dos órgãos, uma vez
que estes detinham a
verdade sobre a saúde e a doença. Iniciou-se o organicismo
da alma e a primazia
da razão.
Mais à frente, já no período moderno, Heiddeger
fez distinção do cuidar,
dividindo-o em três instâncias: o cuidado de si (autocuidar);
o cuidado por si
(cuidar de alguém visando a si) e o cuidado solidário
(cuidar sem permuta). O
cuidado possui uma relação (intervenção)
e um fim (destino). Assim, o cuidar
solidário é aquele que respeita a integralidade e alteridade
do outro. Neste
sentido, cuidar é sempre um ato público. É um
"perceber-se" cuidando de
alguém. Sem com isso esquecer o direito a autonomia do indivíduo.
Para Fortes (1998), a autonomia está diretamente vinculada
a percepção da
subjetividade da pessoa humana. E o conceito de autonomia não
significa
individualismo. O indivíduo é autônomo em seus
atos, porém em conformidade
com os mecanismos de regulação das relações
sociais. Dentro da área de saúde,
autonomia está conjugada com o princípio da dignidade
humana. Sendo assim, o
cuidar solidário é público, não visando
retorno, mas respeitando o direito de
escolha do indivíduo em ser cuidado ou não.
A Medicina atual, em sua acelerada evolução, configura-se
numa dicotomia entre
diagnóstico e terapêutica. Onde o cuidado e atenção
encontram-se subestimados.
Revelando uma desintegração entre a cura e o cuidar.
Reduzindo o paciente a sua
patologia às expensas de um cuidar que deveria considerar a
integralidade do
indivíduo.
Parece que chegamos numa encruzilhada onde, de um lado, temos a medicina
particular e seu avanço tecnológico que mais e mais
desumaniza a relação
médico-paciente e que de tão técnica, nós
nos perguntamos se ela não tende a
desaparecer do modo como a conhecemos? Do outro lado temos não
só o anseio
da sociedade, cada vez maior, de cuidado e atenção na
busca de mais qualidade
de vida, contra uma modernidade esmagadora, que lhe impõe condições
quase
sobre-humanas; como também, um Governo que tenta fazer com
que o sistema
de saúde público funcione de acordo com seu projeto
de reestruturação do
atendimento a população. Porém mesmo a população
em sua carência de atenção
e cuidado, não espera soluções mágicas;
ela vem colocando a "mão na massa" ao
buscar alternativas próprias, em práticas sócias
e políticas e medicinas não
consideradas "ortodoxas".
É verdade que um grande esforço vem sendo travado pelos
profissionais e
pesquisadores na área de saúde e saúde pública
para a reversão desta dicotomia.
E graças à implementação da Lei 8.080/90,
que regulamenta a ação do SUS;
novas relações de atenção e cuidado vêm
se desenvolvendo no atendimento da
população, mesmo que num processo lento de transformação.
Fica claro a
tentativa do Governo de criar um novo modelo de atendimento a população,
quando no artigo 5º da Lei 8.080/90 (objetivos do SUS), item
III, está escrito
que um dos objetivos é "a assistência às
pessoas por intermédio de ações de
promoção, proteção e recuperação
da saúde, com a realização integrada das ações
assistenciais e das atividades preventivas".
E também a população ao conquistar o direito
pela Lei 8.142/90 à representação
paritária nos fóruns de negociação dos
Conselhos de Saúde (que articulam
políticas e programas de saúde) passa a intervir, diretamente,
nas ações
destinadas à saúde pública. Já que as
questões discutidas dentro destes
Conselhos dizem respeito a programas e projetos nas áreas de
alimentação e
nutrição; saneamento e meio ambiente; vigilância
sanitária e
farmacoepidemiologia; recursos humanos; ciência e tecnologia
e saúde do
trabalhador. Áreas essas que falam dessa necessidade de atenção
e cuidado de
um modo mais amplo que não se restringe aos hospitais e postos
de saúde, mas
que envolve fatores determinantes para a obtenção da
saúde.
As questões encontram-se em aberto e precisam ser longamente
discutidas por
nós profissionais da área de saúde, que em breve
estaremos vivenciando de perto
esta luta. É importante questionar o poder médico e
a ética envolvida em casos
limítrofes de vida e morte (eutanásia, morte encefálica,
doação de órgãos). Mas,
questionar também, qual o nosso papel nesse processo? Somos
ou não somos
agentes de mudança? Quais as soluções criativas
para oferecer a população uma
prática baseada nestes dois conceitos tão caros para
nós que são a atenção
e o cuidado?
Para aqueles que desejarem se aprofundar no conhecimento da legislação
em
vigor basta acessar o site do Ministério
da Saúde. Lá encontram-se leis,
portarias
e resoluções que regulamentam as ações
de saúde, tanto pública quanto privada.
Autonomia - [Do gr. autonomía.]
S. f. - Faculdade de se governar por si mesmo; direito ou faculdade
de se reger
(uma nação) por leis próprias; liberdade ou independência
moral ou intelectual.
Ét. Condição pela qual o homem pretende poder
escolher as leis que regem
sua conduta [Cf., nesta acepç., autodeterminação,
heteronomia e liberdade.
Bibliografia:
1. FORTES; PAULO A. C. Ética e saúde: questões
éticas, deontológicas e legai,
tomada de decisões, autonomia e direitos do paciente, estudo
de casos.
São Paulo, EPU, 1998.
2. MINISTÉRIO DA SAÚDE LEI Nº 8.080, DE 19 DE SETEMBRO
DE 1990.
Dispõe sobre as condições para a promoção,
proteção e recuperação da saúde,
a organização e o funcionamento dos serviços
correspondentes
e dá outras providências.
____________________. LEI Nº 8.142, DE 28 DE DEZEMBRO DE 1990.
Dispõe sobre a participação da comunidade na
gestão do Sistema Único de Saúde
(SUS} e sobre as transferências intergovernamentais de recursos
financeiros na área
da saúde e dá outras providências.
___________________. Resolução Nº 33, de 23 de
dezembro de 1992.
Dispõe sobre a constituição e estruturação
dos Conselhos Estaduais
e Municipais de Saúde.
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